TJDFT - 0743899-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:56
Outras decisões
-
31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743899-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA EXECUTADA: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 237493449, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:45
Outras decisões
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743899-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 90.597,05.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 218224881), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:36
Outras decisões
-
25/02/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743899-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o autor “prestou serviços profissionais à ré, nos termos do contrato de prestação de serviços, anexo – doc 03" e que vários "serviços médicos prestados de acordo com o contrato firmado entre as partes, e acatados pela ré, conforme relação – docs 04 a 14," não foram quitados.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento no valor total de R$79.964,97.
Citação ao ID 218224881.
A decisão de ID 221166078 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Conforme documentos anexado aos autos, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança pretendida, representada no contrato firmado entre as partes (ID 213523683), bem como nos comprovantes da prestação de serviços (ID 213523684 ao ID 213523694).
Além disso, foram emitidas as notas fiscais do ID 213533647 ao ID 213533656.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos e a necessidade de prestigio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Ademias, a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, fica clara a responsabilidade da ré em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$68.456,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que deverá ser acrescido de correção, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação, além de multa de 2%, nos termos do item 13.18 do contrato.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743899-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO DE TIREOIDE DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:36
Decretada a revelia
-
16/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:15
Outras decisões
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 06:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
09/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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