TJDFT - 0751041-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:37
Outras decisões
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751041-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de ID 245538578.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado se manifestar.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:32
Outras decisões
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31/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:39
Outras decisões
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20/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/12/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751041-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME REQUERIDO: RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS *09.***.*71-72 DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:52
Deferido o pedido de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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