TJDFT - 0716605-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de H M F COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de H M F COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:22
Homologada a Transação
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14/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:48
Outras decisões
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02/07/2025 13:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2025 04:21
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de H M F COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716605-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA REQUERIDO: H M F COMERCIO ALIMENTICIO LTDA DESPACHO Em tempo.
Converto o julgamento em diligência, compulsando os autos, verifica-se que a guia de recolhimento de custas juntada em ID 221692052, possui como valor de causa R$ 5.763,69 (cinco mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), valor este que difere daquele disposto no processo em cadastramento ao "PJe" bem como da exordial.
Demonstrando ainda a mesma guia que o recolhimento se deu em razão de processo da circunscrição judiciária do Paronoá e não da circunscrição judiciária do Gama, na qual se encontra este juízo.
Para tanto, proceda o recolhimento das custas iniciais, devendo assim juntar aos autos o recolhimento da guia custas, acompanhada do seu comprovante pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
15/04/2025 23:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de H M F COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:40
Outras decisões
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21/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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