TJDFT - 0720588-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720588-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: FLAVIO LUIZ DO AMARAL BRAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte executada no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte executada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para que providencie a retirada do título na Secretaria do Juízo.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDECIR BORTOLINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDECIR BORTOLINI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:15
Outras decisões
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27/09/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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