TJDFT - 0749627-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0749627-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MEDEIROS CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Em relação aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, ressalto que não é possível apurar o crédito retroativo no presente momento, tendo em vista que é imprescindível o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Intime-se o autor.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
Não obstante, em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), faculto à autarquia-ré apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos também no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que deverá instruir o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do benefício originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:49
Outras decisões
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25/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS CARLOS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0749627-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MEDEIROS CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIAGO MEDEIROS CARLOS propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 239019683), aceita pela parte autora (ID 239819241). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:30
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:42
Outras decisões
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30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de laudo
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14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS CARLOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:57
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Outras decisões
-
26/03/2025 15:18
Nomeado perito
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11/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2025 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0749627-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MEDEIROS CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a determinação de ID 218527140.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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