TJDFT - 0754096-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754096-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO REU: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino o levantamento do sigilo da petição de ID 220753664, devendo a restrição de acesso recair unicamente sobre a declaração de imposto de renda que a acompanha.
Desse modo, apenas as partes e seus procuradores poderão acessar o documento de ID 220753668, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No mais, extrai-se da documentação apresentada nos IDs 220753664 e 220753664 que o requerente afirmou não possuir rendimentos fixos, pois estaria cursando uma segunda graduação em período integral, bem como que contaria com a ajuda de familiares para pagar as respectivas mensalidades.
Ademais, afirmou que está residindo com familiares, pois não possui renda suficiente para arcar com aluguel e outras despesas correntes.
Entretanto, depreende-se da declaração de imposto de renda de ID 220753668 que no exercício de 2023 o requerente desembolsou cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais com o pagamento de mensalidades do curso superior que alega estar cursando.
No mesmo período, o demandante desembolsou aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais a título de aluguel.
Ademais, a parte possui um apartamento avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), situado em Águas Claras/DF, reside no Setor Sudoeste (área nobre do DF), e detém investimentos diversificados em dólar, criptoativos e renda fixa junto a várias instituições financeiras.
Já dos extratos acostados no ID 220319948, observo que o requerente recebeu mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em sua conta bancária mantida junto ao Banco Santander entre os meses de setembro e outubro/2024.
Inclusive, há diversos registros de transferências entre contas bancárias de sua própria titularidade, além do recebimento, via PIX, de valores oriundos do escritório do qual é sócio administrador (ARAÚJO E DINIZ ADVOCACIA) e de uma terceira empresa chamada “LEMON MARKET MERCADO AUTO”, o que constitui um indício de que a parte possui outra fontes de renda além do exercício da advocacia.
Ainda, cumpre destacar que embora o Juízo tenha determinado a apresentação de extratos bancários de todas as suas contas, bem como de faturas de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses, a determinação não foi cumprida pela parte.
Portanto, existem elementos mais que suficientes para afastar a alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com o pagamento dos custos do processo e eventuais ônus de sucumbência.
Por estas razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça em favor de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - CPF: *47.***.*08-80 (AUTOR).
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17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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