TJDFT - 0706281-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 03:30 Decorrido prazo de VANESSA LAIS MARTINS ALVES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 03:30 Decorrido prazo de ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 02:58 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO EXECUTADO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em face de VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA e LUIZA NEVES TELES PRIETO, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação referente ao imóvel localizado na QE 28, Conjunto P, CASA 01, Guará/DF.
 
 O valor inicial do débito cobrado era de R$ 44.112,94.
 
 O Código de Processo Civil confere ao contrato de locação a garantia de título executivo extrajudicial, cujo objetivo é expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
 
 Após o recebimento da petição inicial, a executada LUIZA NEVES TELES PRIETO foi citada pessoalmente em 02/10/2024.
 
 Na ocasião, declarou não ter condições de quitar a dívida e autorizou a busca por bens penhoráveis.
 
 O Oficial de Justiça realizou a busca no imóvel, mas não procedeu à penhora ou avaliação de bens da executada, ante os limites impostos pela Lei 8.009/90.
 
 Foram descritos alguns objetos encontrados na residência, como sofá, camas, guarda-roupas, lavadora, armário e fogão.
 
 A executada LUIZA NEVES TELES PRIETO, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu habilitação nos autos e a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica, juntando declaração para tanto.
 
 Em seguida, a referida executada apresentou Exceção de Pré-Executividade.
 
 Em sua peça, alegou, em síntese, a existência de litispendência com a Ação nº 0706115-45.2024.8.07.0014, ajuizada em data anterior (19/06/2024), a qual também discute alegados débitos locatícios.
 
 Aduziu, ainda, que a parte exequente agiu com evidente litigância de má-fé ao intentar a presente execução com pleno conhecimento da ação anterior, sem informar este Juízo, o que configuraria deslealdade processual.
 
 A excipiente sustentou o cabimento da exceção para veicular vícios processuais e questões objetivas de ordem pública que não demandem dilação probatória.
 
 Ao final, requereu o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, CPC), a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios.
 
 Em resposta, a parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade.
 
 Contestou as alegações da excipiente, sustentando a inexistência de litispendência ao argumentar que a outra execução (Processo nº 0706115-45.2024.8.07.0014) versa sobre débitos de locação relacionados à "Loja Lateral" do mesmo endereço (QE 28, Conjunto P – Casa 01 Loja Lateral, Guará/DF), provenientes de um contrato diverso.
 
 Afirmou que, para a configuração da litispendência, é necessária a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), a qual não estaria presente no caso, pois os contratos são distintos, embora referentes a porções de um mesmo imóvel.
 
 O exequente também refutou a alegação de má-fé, argumentando que o ajuizamento de duas execuções distintas é providência legítima quando fundadas em títulos autônomos de contratos diversos, não configurando omissão dolosa ou intenção de induzir o Juízo a erro.
 
 Requereu a rejeição dos argumentos da Exceção, a manutenção do regular prosseguimento da execução e a condenação da excipiente em custas e honorários pela indevida oposição da exceção.
 
 Outros executados nos autos (Vanessa Laís Martins Alves, Thaísa Saad Vitor Alves, Lucileuda Martins Pereira, Neuson Nardele Pereira) também se habilitaram no processo e informaram a oposição de Embargos à Execução distribuídos por dependência (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014).
 
 Nesses Embargos, ofereceram um veículo como garantia da execução, mas lhes foi determinada emenda à inicial para comprovar que o bem havia sido oferecido e aceito no processo de execução principal.
 
 O exequente, por sua vez, informou não possuir interesse no bem oferecido, justificando que não obedecia à ordem legal do art. 835 do CPC.
 
 A decisão que recebeu os Embargos à Execução negou o efeito suspensivo ante a falta de garantia formalizada do Juízo da execução.
 
 Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão, alegando omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para análise da aceitação da garantia no processo de execução.
 
 A despeito da oposição da Exceção de Pré-Executividade, este Juízo proferiu decisão em 24/03/2025 consignando que a exceção não suspende, por si só, a tramitação e atos de penhora, determinando o prosseguimento do feito.
 
 A decisão também determinou o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via Sisbajud (reiteradamente por 60 dias), RenaJud e Infojud.
 
 A executada Vanessa Laís Martins Alves comunicou a realização de depósito judicial do valor integral do débito exequendo, atualizado para R$ 54.457,19, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
 
 Com a efetivação da garantia, os executados requereram a suspensão do processo de execução até o julgamento dos Embargos à Execução, com base nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 CPC), e o cancelamento de medidas de busca e bloqueio de bens. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa no processo de execução para arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, ou vícios processuais que não demandem dilação probatória.
 
 As questões levantadas pela excipiente – litispendência e litigância de má-fé – podem, em tese, ser objeto de exceção, desde que comprovadas de plano pela documentação dos autos.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor de LUIZA NEVES TELES PRIETO.
 
 Quanto à preliminar de litispendência, argumentada com base na existência do Processo nº 0706115-45.2024.8.07.001410, para que ela se configure, exige-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso em análise, o exequente esclareceu que a presente execução se refere a débitos de locação da "CASA PRINCIPAL" do imóvel situado na QE 28, Conjunto P, CASA 01, Guará/DF, enquanto o processo apontado pela excipiente diz respeito aos débitos de locação da "Loja Lateral" do mesmo endereço (QE 28, Conjunto P – Casa 01 Loja Lateral, Guará/DF).
 
 A Impugnação ressalta que se trata de contratos de locação diversos, que deram origem a títulos executivos autônomos.
 
 Ainda que as partes executadas possam ser as mesmas, a causa de pedir (o fundamento do pedido, que no caso de execução de título extrajudicial reside na inadimplência de uma obrigação prevista no título) e o pedido (a pretensão executiva de valores decorrentes daquele específico título) são distintos, pois se referem a obrigações derivadas de contratos de locação diferentes para porções distintas do mesmo imóvel.
 
 A mera relação dos imóveis (casa principal e loja lateral) com o mesmo endereço predial não os torna a mesma unidade locada sob o mesmo contrato.
 
 A existência de títulos executivos extrajudiciais diversos para cada locação (casa e loja) afasta a identidade de causa de pedir e pedido necessária à configuração da litispendência.
 
 Portanto, não há litispendência entre as duas execuções.
 
 No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte do exequente, a excipiente a fundamenta no ajuizamento das duas execuções sem informação prévia a este Juízo.
 
 Contudo, conforme analisado, as execuções se baseiam em títulos distintos, derivados de contratos de locação diferentes.
 
 O ajuizamento de ações executivas separadas para cada título executivo extrajudicial é exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, conduta desleal ou desonesta com o intuito de induzir o Juízo a erro.
 
 Não vislumbro, portanto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 Quanto a superveniente notícia do depósito judicial do valor integral do débito por uma das executadas, passo a análise.
 
 Conforme relatado, os executados VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA e NEUSON NARDELE PEREIRA, por meio de petição, trouxeram aos autos a informação da realização de depósito judicial no valor de R$ 54.457,19, correspondente ao valor integral atualizado do débito em execução.
 
 Com base neste depósito, pleiteiam a suspensão do presente processo executivo até o julgamento final dos Embargos à Execução (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014).
 
 A decisão anterior que determinou o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas patrimoniais fundamentou-se na ausência de decisão que concedesse efeito suspensivo aos embargos à execução, em observância ao disposto no art. 919, § 1º, e art. 797 do Código de Processo Civil.
 
 Naquela ocasião, a garantia oferecida pelos executados nos embargos (um veículo) não havia sido formalmente aceita neste processo de execução, condição que a decisão nos embargos considerou imprescindível para a análise da suspensão.
 
 Ocorre que a situação fática e processual se alterou com a realização do depósito judicial integral do valor devido.
 
 Tal depósito, por sua natureza, constitui a forma mais privilegiada de garantia da execução, conforme preceitua o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A quantia depositada encontra-se à disposição deste Juízo, garantindo integralmente o valor executado e, consequentemente, o interesse do credor na satisfação do crédito, ainda que a sua liberação dependa do desfecho dos embargos.
 
 Embora os embargos à execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo inicial, a superveniente garantia integral do Juízo por meio do depósito judicial reabre a possibilidade de se analisar a suspensão do feito executivo principal.
 
 Como bem destacado na decisão proferida nos autos dos embargos, a possibilidade de suspensão da execução poderia ser analisada uma vez garantido o Juízo.
 
 A continuidade dos atos executivos, como pesquisas patrimoniais e eventuais constrições, quando o valor integral da dívida já está garantido por depósito judicial, mostra-se desnecessária e potencialmente excessivamente onerosa para os executados.
 
 A finalidade da execução é a satisfação do credor, e a garantia integral por meio de depósito judicial cumpre a função de assegurar essa satisfação, independentemente do resultado dos embargos.
 
 A manutenção de medidas coercitivas adicionais poderia configurar excesso, violando, em tese, o princípio da execução menos gravosa para o devedor, quando possível.
 
 Ademais, a realização do depósito judicial cumpre a exigência legal de garantia do juízo para que o pedido de suspensão possa ser apreciado e deferido.
 
 O perigo de dano para os executados, caso a execução prossiga com novas medidas de bloqueio de bens (além do valor já depositado), é evidente e foi devidamente apontado.
 
 A probabilidade do direito, por sua vez, será objeto de análise nos autos dos embargos, mas a garantia do juízo já demonstra a intenção dos executados em assegurar o pagamento caso seus argumentos não sejam acolhidos.
 
 Portanto, a realização do depósito judicial integral, garantindo o valor da execução, autoriza a suspensão do processo executivo até a decisão final dos embargos à execução, onde se discute o mérito da dívida.
 
 Consequentemente, as medidas de busca e bloqueio de bens anteriormente determinadas tornam-se, por ora, incabíveis e devem ser cessadas.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1.
 
 JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZA NEVES TELES PRIETO.
 
 Considerando a improcedência da exceção, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Condeno a excipiente LUIZA NEVES TELES PRIETO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). 2.
 
 RECONHEÇO que o depósito judicial no valor de R$ 54.457,19, realizado pela executada VANESSA LAIS MARTINS ALVES, constitui garantia integral do débito objeto da presente execução. 3.
 
 DEFIRO a suspensão do presente processo de execução (nº 0706281-77.2024.8.07.0014) até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo nº 0711309-26.2024.8.07.0014), em trâmite neste mesmo Juízo, onde se discute a exigibilidade do título. 4.
 
 DETERMINO o imediato CANCELAMENTO de quaisquer ordens ativas de busca e bloqueio de bens dos executados nos sistemas eletrônicos (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud), que tenham sido decretadas nestes autos e que ainda não tenham sido plenamente cumpridas ou que sejam de natureza continuada, em razão da garantia integral do juízo pelo depósito.
 
 O valor depositado deverá permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo, à disposição para eventual levantamento após o julgamento final dos embargos à execução ou outra ordem judicial pertinente. 5.
 
 Certifique-se o teor desta decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0711309-26.2024.8.07.0014, conforme determina o art. 919, §1º, parte final, do CPC. 6.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            06/06/2025 17:01 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/06/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:16 Outras decisões 
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                                            27/05/2025 18:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            23/04/2025 14:35 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            23/04/2025 03:08 Decorrido prazo de ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:43 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 13:53 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/03/2025 07:52 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/02/2025 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            07/02/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:10 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706281-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO EXECUTADO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DESPACHO Diga a autora sobre o bem oferecido, em 15 dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/01/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            13/11/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 12:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 12:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2024 01:34 Publicado Certidão em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 15:47 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/10/2024 15:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/10/2024 13:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 12:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 12:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 22:37 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 22:37 Deferido o pedido de ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO - CPF: *79.***.*44-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE). 
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                                            26/06/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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