TJDFT - 0708347-98.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-98.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO DA SILVEIRA CORTES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE ORLANDO DA SILVEIRA CORTES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que nunca contratou o empréstimo consignado objeto da demanda.
Sustenta que valores foram creditados em sua conta bancária, seguidos de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tivesse solicitado ou autorizado tal empréstimo.
Alega, ainda, a inexistência de contrato válido e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 144355927).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos conforme ID 150903470, defendendo a legitimidade da contratação, realizada de forma digital, com utilização de assinatura eletrônica e reconhecimento facial.
Sustenta que o valor foi regularmente creditado na conta do autor e que os descontos decorreram de contrato firmado validamente.
Aduz que tomou todas as cautelas para evitar fraudes e que eventuais erros seriam atribuídos a terceiros, não havendo defeito na prestação do serviço.
Réplica conforme ID 154336075.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as contratações do empréstimo impugnado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré logrou êxito em tal mister, tendo apresentado o contrato realizado de forma digital pela parte autora, que infirmam a tese autoral de que o negócio jurídico seria inexistente.
Ademais, demostrou a ré de forma incontroversa, que os valores do empréstimo foram creditado na conta pessoal da parte autora, não havendo, assim, qualquer irregularidade a ser reconhecida.
Gizadas estas razões, não havendo ilícito a ser reconhecido, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, ou mesmo de reparação de danos materiais ou morais, de modo que outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA SILVEIRA CORTES em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2022 15:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:34
Deferido o pedido de JOSE ORLANDO DA SILVEIRA CORTES - CPF: *55.***.*72-20 (REQUERENTE).
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30/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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