TJDFT - 0756980-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756980-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REVEL: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com consignação em pagamento ajuizada por ROBERTO NIWA CAMILO em desfavor de CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter utilizado o estacionamento de hospital situado no condomínio requerido e que, após efetuar o pagamento do ticket, foi impedido de sair do local com seu veículo devido ao mau funcionamento da cancela eletrônica.
Alega não ter havido suporte no local para sanar o problema, que estava debaixo de forte chuva e com urgência para ir buscar seu filho na escola.
Complementa dizendo ter sido forçado, diante das circunstâncias, a mover manualmente a cancela para enfim sair do local com seu veículo, o que lhe causou constrangimento e abalo moral.
Aduz ter feito acordo com a requerida para fins de reparo do equipamento que teve de ser movido manualmente, tendo concordado em pagar à requerida a quantia de R$ 2.800,00 para reparo da cancela; mas que a requerida deixou de responder às tentativas de formalização do acordo, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação.
Requer a consignação em pagamento, mediante depósito da quantia de R$ 2.800,00 para quitação do acordo celebrado com a requerida; e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão ID 231278575.
Sobreveio despacho ID 236811123 convertendo o julgamento em diligência, para deferir a consignação em pagamento e determinar a intimação da parte autora para realização do depósito judicial da quantia indicada na petição inicial.
Depósito judicial realizado, conforme ID 237832307, em relação ao qual a parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, observando o que estabelece o artigo 355, incisos, I e II, do CPC.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC.
A ação de consignação em pagamento é procedimento especial, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.
Referido procedimento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação quando, por motivo alheio à sua vontade, não consegue efetuar o pagamento diretamente ao credor, nos termos do artigo 335 do Código Civil.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor tentou cumprir sua obrigação, mas encontrou resistência injustificada por parte do réu, que não respondeu às tentativas de formalização do acordo para reparo da cancela do estacionamento, conforme ID 221769351.
Deferida a consignação em pagamento, o autor realizou o depósito da quantia que entendeu devida, quedando-se inerte a parte requerida acerca do depósito judicial.
Passo ao exame do pedido de reparação por danos morais.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No presente caso, a despeito da inércia da requerida em dar condições para o autor promover o pagamento nos termos pactuados e a despeito do transtorno na saída do estacionamento, não verifico abalo moral indenizável, sob pena de se desvirtuar a existência do instituto, recaindo na sua banalização.
Trata-se de hipótese de mero aborrecimento cotidiano e cujas repercussões não foram suficientes para a atingir a esfera extrapatrimonial do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar extinta a obrigação do autor, nos termos do contrato entabulado (ID 221769350), conforme artigo 546 do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 03:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:57
Decretada a revelia
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01/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Ata em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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06/03/2025 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756980-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/01/2025 15:12 CARINA FROTA FARIAS -
10/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:00
Outras decisões
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27/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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