TJDFT - 0726068-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LORENA LOUISY SILVA BUERI em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, a pagar à autora, LORENA LOUISY SILVA BUERI, o valor de R$ 18.937,58 (dezoito mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente resgatado de sua aplicação financeira (R$ 9.468,79 x 2), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada resgate indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de lucros cessantes, os rendimentos que a aplicação financeira da autora teria gerado sobre o valor de R$ 9.468,79, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando a rentabilidade contratada para a aplicação, desde a data de cada resgate indevido até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:44
Outras decisões
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24/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
18/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:16
Outras decisões
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12/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:27
Declarada incompetência
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06/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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