TJDFT - 0750766-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 21:51
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750766-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA LEITE EMBARGADO: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PEREIRA LEITE - CPF: *25.***.*55-11 (EMBARGANTE).
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07/02/2025 17:06
Outras decisões
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05/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750766-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA LEITE EMBARGADO: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:58
Outras decisões
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20/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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