TJDFT - 0750292-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:20
Outras decisões
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/04/2025 19:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODOLFO VALENTE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750292-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RODOLFO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:58
Outras decisões
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17/11/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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