TJDFT - 0753444-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0753444-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS JUNIOR IMPETRANTE: ADRIANNO STEVE FRANCO BUENO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Santos Junior, que responde a processo criminal no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, em razão de acusação de lesão corporal contra sua cunhada.
A defesa alega que os fatos narrados nos autos decorreram de uma discussão acerca dos cuidados com animais domésticos, sem qualquer motivação baseada em gênero, o que afastaria a competência do Juizado de Violência Doméstica.
Argumenta que segundo os termos de declaração anexados aos autos: A vítima relata que, no dia 6 de junho de 2024, por volta de 15h, discutiu com o paciente sobre os cuidados com dois cachorros.
Durante a discussão, o paciente teria desferido um tapa em seu rosto.
A irmã da vítima, Dayane Leal Velasco, testemunhou que o acusado perdeu o controle emocional e admitiu ter batido no rosto da vítima, pedindo perdão logo em seguida.
O acusado confirma os fatos, relatando que agiu em um momento de emoção, após discordâncias sobre os cuidados com os animais, mas que não teve intenção de agredir.
Assevera que a discussão que originou a acusação não envolveu questões de gênero, mas apenas um desentendimento familiar relacionado aos cuidados com animais.
Acrescenta que a manutenção do processo no Juizado de Violência Doméstica violaria o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que garante o direito de ser processado pela autoridade competente, bem como que a decisão coatora do Juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel indeferiu a exceção com base na relação de parentesco entre o paciente e a vítima, desconsiderando a ausência de motivação de gênero.
Argumenta que a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) requer um contexto de violência de gênero, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424; a ausência de elementos que caracterizem violência de gênero afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Criminal; e que manutenção do processo em juízo incompetente configura violação ao devido processo legal e pode acarretar prejuízos irreparáveis ao paciente.
Requer a suspensão do curso da ação penal até o julgamento final do presente Habeas Corpus.
No mérito, o reconhecimento da incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o paciente e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal.
Inicial acompanhada de documentos É o relatório.
Decido.
O que se observa no presente caso é que o impetrante busca discutir conflito de jurisdição em sede de habeas corpus, o não é possível pois o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, que no caso seria o conflito de jurisdição conforme prevê o art. 113 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como do art. 205 e seguintes do RITJDFT.
Nesse sentido, note-se os precedentes: “(...) 1.
Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desorganização da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2.
Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta. 3.
Habeas corpus não admitido.
Ordem não concedida de ofício.”(Acórdão 1667695, 07008227320238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “(...) 1.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2.
No caso em exame, verifica-se que o paciente impetrou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar ato do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo. 3.
Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, sobretudo porque o pedido foi formulado pelo próprio paciente, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4.
Tendo em vista que o paciente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) praticado antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007, está adequada a incidência da fração de 3/5 (três quintos) para a progressão de regime, sendo incabível a aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019, por não lhe ser mais favorável. 5.
Habeas corpus não admitido.
Ordem não concedida de ofício” (Acórdão 1659949, 07005022320238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada para apreciar conflito de jurisdição, até mesmo porque tal competência é afeta à Câmara Criminal.
Flexibilizar tal entendimento seria ter que consequentemente desvirtuar a sistemática processual e recursal, o que não pode ser admitido.
Portanto, o impetrante deve buscar a via recursal correta, pois mesmo que não seja usual a suscitação de conflito de jurisdição pela parte, há previsão expressa na lei instrumental.
Sobre o tema destaco o ensinamento de Guilherme Nucci: “Parte interessada: qualquer das partes envolvidas no litígio tem interesse em provocar a instauração de um conflito de competência, até porque, havendo dois processos que merecem ser unidos por conexão, por exemplo, sem interesse dos magistrados em fazê-lo, é preciso provocar o conflito para ser resolvido pelo Tribunal.
Como ensina Espínola Filho, "é do maior interesse, tanto particular das partes na causa, quanto público, que a apuração dos fatos se faça perante autoridade judiciária competente, a qual efetive a sua subsunção a norma jurídica que os disciplina" (Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p. 348).
Inclui-se, nesse campo, também o assistente de acusação, cujo interesse é evidente, embora haja omissão do art. 271 do Código de Processo Penal.
Como vimos defendendo, é preciso ampliar as possibilidades de atuação da vítima no processo penal e não as restringir.” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Forense: 2023. p. 324) Como se observa, não há como seguir a pretensão do impetrante pela via escolhido, devendo seguir a norma processual.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO o presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024 14:35:44.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:38
Negado seguimento a Recurso
-
16/12/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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