TJDFT - 0726927-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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03/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:46
Homologada a Transação
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de JANAINA LUANA LOUISE XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:28
Outras decisões
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10/01/2025 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726927-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA LUANA LOUISE XAVIER REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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