TJDFT - 0701078-20.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON GUIMARAES MIRANDA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), especialmente pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por elementos probatórios constantes nos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
O crime de ameaça é formal e consumou-se quando a vítima tomou conhecimento da intimidação e experimentou temor, sendo irrelevante a não concretização do mal prometido. 3.
A contravenção penal de vias de fato restou caracterizada pela agressão física praticada pelo réu contra a vítima, independentemente da produção de laudo pericial, bastando a prova testemunhal idônea. 4.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e compatível com o conjunto fático-probatório.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Diante da inexistência de critérios objetivos, a indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser arbitrada de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo tempo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima. 6.
Recurso parcialmente provido. -
27/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:48
Conhecido o recurso de JEFFERSON GUIMARAES MIRANDA - CPF: *23.***.*64-74 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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