TJDFT - 0726582-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:21
Processo Desarquivado
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726582-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: CHIRLENE CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 236088889.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se alvará em favor da exequente da quantia penhorada pelo SISBAJUD e transferida para conta judicial (documento anexado), conforme disposto na cláusula segunda do acordo.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726582-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: CHIRLENE CARNEIRO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera, após diligencia realizada no endereço fornecido pelo exequente.
Fica a parte exequente intimada para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:37
Outras decisões
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28/01/2025 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726582-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA EXECUTADO: CHIRLENE CARNEIRO DA CUNHA DECISÃO Intime-se a exequente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade atual de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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