TJDFT - 0712392-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*75-15 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:32
Deferido o pedido de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*75-15 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA MODESTO *42.***.*91-35 em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/04/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:37
Outras decisões
-
13/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:25
Deferido em parte o pedido de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*75-15 (REQUERENTE), ELIZEU ALVES CAVALCANTE - CPF: *97.***.*02-53 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA MODESTO *42.***.*91-35 em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712392-10.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE, ELIZEU ALVES CAVALCANTE REVEL: ALAN ALMEIDA MODESTO *42.***.*91-35 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narram os autores que, em 07.07.2023, celebraram contrato com o demandado consubstanciado na confecção e montagem de móveis planejados, pelo valor de R$ 8.000,00, pagos em cartão de crédito, com prazo de entrega ajustado para trinta dias a partir da contratação.
Informam que o requerido inadimpliu integralmente o contrato, muito embora tenha recebido a totalidade dos valores.
Pugnam pela rescisão do contrato com a consequente restituição da quantia paga.
Devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID213528096, a o demandado não se fez presente à sessão conciliatória – ID218110174 – motivando sua revelia, dando ensejo ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelos autores, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o contrato celebrado entre as partes – ID211706500 – bem como com o comprovante de pagamento do contrato – ID211706501 e o histórico de conversa entre as partes – ID211706512 e seguintes, sendo possível extrair de seu conteúdo, a necessária verossimilhança das alegações dos demandantes.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, consubstanciada na contratação do réu para a confecção de móveis, bem como o preço e a forma de pagamento ajustados, assim, como a integralização de parte dos valores acordados e a mora do réu na entrega de parte dos produtos na data aprazada.
As circunstâncias denotam o descumprimento contratual pelo requerido e ensejam, por conseqüência, o acolhimento da pretensão rescisória deduzida, à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o conseqüente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente desembolsados, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito do réu e detrimento dos consumidores, nos termos do art. 884 do Código Civil DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECRETO a rescisão do contrato de confecção de móveis planejados firmado entre as partes (ID211706500) e CONDENO o réu a RESTITUIR aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se somente os autores considerando a revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA MODESTO *42.***.*91-35 em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:58
Decretada a revelia
-
25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE SOUZA CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:33
Outras decisões
-
20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752919-16.2024.8.07.0000
Perola de Oliveira de Souza Cruz
Rogerio de Oliveira
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:03
Processo nº 0712211-06.2024.8.07.0005
Eduardo Dias da Mota Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dyeisson Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:17
Processo nº 0712211-06.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Dias da Mota Silva
Advogado: Dyeisson Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 18:21
Processo nº 0702608-57.2020.8.07.0001
Ricardo Silvio Virissimo
Mapfre Vida S/A
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:36
Processo nº 0059071-96.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Severina Rita da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 20:04