TJDFT - 0814061-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 11:42
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0814061-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES REU: FRANCISCO FALCONETE VIANA SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO SERGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES em face de FRANCISCO FALCONETE VIANA SIQUEIRA, BANCO VOTORANTIM e DETRAN DF.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a terceira requerida integra o complexo administrativo do Distrito Federal - Administração Indireta -, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Retifique-se a autuação no PJE, incluindo-se BANCO VOTORANTIM e DETRAN DF no polo passivo da demanda.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2024, às 18:46:14.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 23:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/12/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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