TJDFT - 0774824-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774824-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: RAFAEL ARAGAO DE LIMA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/95.
Em caso de descumprimento, a parte pode ingressar com o cumprimento forçado.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
06/01/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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31/12/2024 12:34
Homologada a Transação
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31/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:51
Juntada de intimação
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14/10/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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