TJDFT - 0713022-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIANA CARDOSO SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713022-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIANA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos CÁLCULOS pela Contadoria Judicial.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Outras decisões
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ACADEMIA GAMA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de WILLIANA CARDOSO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713022-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIANA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões e contradições que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que a autora não apresentou qualquer prova de que tenha requerido o cancelamento, sendo certo que, quando tal procedimento é devidamente solicitado, um documento contendo as informações pertinentes é entregue ao aluno.
Requer, ainda a RECONSIDERAÇÃO da sentença e, por consequência, pelo afastamento da condenação a “restituição”.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição ou omissão a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILLIANA CARDOSO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713022-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIANA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela o contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa ré pela restituição de valores descontados em virtude do cancelamento do contrato entabulado entre as partes.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 19/10/2022, realizou contrato de prestação de serviços com a academia demandada para o seu filho, pelo valor mensal de R$ 119,90, a ser pago mediante cartão de crédito, pelo prazo de 1 ano, encerrando-se em 18/10/2023.
Afirma que, após um ano, não teve mais interesse em renovar o contrato, razão pela qual, no mês de setembro/2023, procurou informações junto à empresa ré para cancelar o contrato, sendo noticiado que somente poderia fazê-lo na primeira semana de outubro.
E assim o fez, tendo comparecido em outubro ao estabelecimento solicitando a rescisão contratual.
Porém, na fatura de novembro do seu cartão de crédito, foi cobrada pelo valor da mensalidade, R$ 119,90, bem como nas faturas seguintes, entre 11/2023 a 03/2024, e, ainda, na multa no valor de R$ 106,43, valores que entende indevidos.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual, sem ônus, bem como pela devolução dos valores indevidamente cobrados (R$ 705,93).
Junta faturas de ID’s-213195468 Pág. 2 a 7, contrato de ID-213191765 e tela sistêmica de ID-213195468.
A empresa ré confirma que a contratação ocorreu em 19/10/2022, com fidelidade até 18/10/2023, e que está prevista a aplicação de multa por fidelização bem como necessidade de aviso prévio de 30 dias em caso de cancelamento.
Segue noticiando que a autora compareceu à unidade da ré tão somente para se informar sobre a forma de cancelar o contrato, não realizando efetivamente o cancelamento, conforme telas de ID-219435222 Pág. 6, e que, por isso, o contrato continuou vigente e foi renovado por mais 12 meses.
Entretanto, reconhece erro sistêmico na cobrança da mensalidade de janeiro/2024 e concorda com a restituição do importe de R$ 119,90 Embora reconhecido o erro na cobrança apenas da mensalidade de janeiro/2024, entendo por indevidas todas as cobranças que se seguiram ao pedido de cancelamento da autora.
Isto porque a autora alega que, em outubro/2023, solicitou o cancelamento formal junto ao gerente do estabelecimento e acreditou que tal cancelamento tinha sido realizado.
Embora não tenha apresentado nenhum documento comprovando o pedido de cancelamento, corroboram com suas informações as telas de atendimento datadas de 28 de setembro e de 04 de outubro (ID-219435222 Pág. 6), demonstrando a indignação da autora em ser cobrada indevidamente.
O texto fala do cancelamento e solicita resposta do atendente, vejamos: "Responsável financeira (4283 - Williana Cardoso Souza) informou que foram realizadas neste perfil duas cobranças indevidas.
Ela informou que não concorda sobre o valor que está sendo cobrado no ato do cancelamento e solicita resposta do líder".
Assim, tenho por demonstrado suficientemente que, desde outubro de 2024, a autora tenta cancelar o plano, sem sucesso.
Ademais, a ré confessa que pode ter havido erro no sistema e concorda com a restituição de uma das mensalidades, a de janeiro.
Ora, as telas sistêmicas são redigidas unilateralmente por prepostos da ré, os quais, possivelmente, não informaram corretamente a intenção de rescisão indicada pela autora ao comparecer, pelo menos duas vezes na unidade, razão pela qual o pedido de rescisão contratual, a partir de outubro/2023, sem ônus para a autora é medida que se impõe.
E, em que pese o contrato de ID-213191765 preveja em sua cláusula 6ª a renovação automática, não é claro ao estabelecer nova multa por fidelidade após a renovação, vejamos: “PARÁGRAFO SEXTO – TODOS os contratos serão renovados automaticamente da data da assinatura deste, por igual período de vigência, sendo devido o pagamento de nova anuidade a cada ciclo de 12 meses no Plano FLEX. – Plano FLEX: O valor da anuidade se refere a cada período de vigência de 12 meses e será debitado no ato da matrícula.
Nos planos contratados online, pelo aplicativo ou website da CONTRATADA, as datas para a cobrança da anuidade serão pré-estabelecidas, conforme informação constante na data de adesão ao contrato. – Plano FLEX: O CONTRATANTE autoriza desde já a debitar nova anuidade após expirado o período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente instrumento”.
Assim, tanto as mensalidades posteriores a outubro/2024 como a multa por fidelização são indevidas.
Portanto, comprovado nos autos apenas o pagamento das mensalidades vencidas em 26/01 (ID-213195468 Pág. 2 e 7); 30/11 (ID-213195468 Pág. 3 e 5) e 15/12 (ID-213195468 Pág. 1), no valor de R$ 119,90 cada uma, a restituição é medida que se impõe.
A mensalidade vencida em 15/10 (ID-213195468 Pág. 4) é devida pela autora, posto que dentro do prazo previsto de cancelamento, que é de 30 dias.
A fatura vencida em março de 2024 (ID-213195468 Pág. 6 e 7) não comprova desconto da empresa ré.
Do mesmo modo, a autora não comprova a cobrança e o pagamento da multa de R$ 106,43, razão pela qual a restituição não é devida, mas, sim, a declaração de inexistência.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para decretar a rescisão contratual da prestação dos serviços de academia ao aluno RYANN DOUGLAS CARDOSO SOUZA ALVES sem qualquer ônus e determinar que a empresa ré RESTITUA à autora o valor relativo à três mensalidades, vencidas entre novembro/2023 e janeiro/2024, no importe de R$ 119,90 cada uma, totalizando o montante de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o vencimento, e acrescido de juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, desde a citação.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de WILLIANA CARDOSO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713022-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIANA CARDOSO SOUZA REQUERIDO: ACADEMIA GAMA S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WILLIANA CARDOSO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ACADEMIA GAMA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/12/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:16
Outras decisões
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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