TJDFT - 0716740-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716740-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA-DF D E C I S Ã O Vistos etc.
A inicial da forma como posta se encontra manifestamente inepta, já que não se consegue compreender os fatos e fundamentos dos pedidos.
Ademais, o autor pretende reunir em um só feito duas supostas relações jurídicas que não se comunicam entre si, causando manifesto tumulto na compreensão dos fatos.
Outrossim, verifico que os pedidos não decorrem logicamente da narração, já que o demandante informa que os réus devem valores a títulos de locação de imóvel e suposto consórcio informal, entretanto, não dimensiona a mora e simplesmente formula pedido de condenação no valor de R$ 41.024,80 (quarenta e um mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos) que, nem se somado todo o trato contratual, se chegaria ao valor proposto.
Ademais, não passa despercebido o fato de que o contrato de locação possui cláusula de eleição de foro para Brasília/DF, o que afasta a competência deste Juízo.
Assim, concedo ao demandante o prazo de 15 dias para que emende sua inicial, separe em processos distintos seus pedidos voltados a cada um dos réus, bem como esclareça pormenorizadamente os valores que vindica, sob pena de indeferimento da inicial em razão de sua inépcia.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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