TJDFT - 0700467-74.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:12
Outras decisões
-
16/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE RAMOS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:00
Outras decisões
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de VIVIANE RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Outras decisões
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07/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700467-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON MATIAS DA SILVA REU: VIVIANE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Determino, ainda, que a parte autora regularize sua representação processual, pois a procuração que consta dos autos foi assinada por meio de dispositivo eletrônico sem qualquer certificação quanto à autenticidade.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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