TJDFT - 0715150-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:20
Indeferido o pedido de JORGINEIA ROSA SANTANA - CPF: *79.***.*10-44 (AUTOR)
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12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715150-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINEIA ROSA SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA JORGINEIA ROSA SANTANA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Facultada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu as determinações de ID 219311640, o que impõe o indeferimento da inicial à luz dos art. 330, IV, c/c art. 321, ambos do CPC.
Não bastasse, a inicial carece de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento de Id 222545819 não atende aos requisitos estabelecidos na Lei, pois prevê o pagamento de 76 parcelas, o que ultrapassa o prazo legal de 5 (cinco) anos.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Nesse sentido: APELACÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
PLANO.
PAGAMENTO.
REQUISITO.
NECESSÁRIO.
INSTAURAÇÃO.
PROCEDIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito que impugnam a sentença não viola o princípio da dialeticidade. 2.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 3.
A apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é requisito necessário para eventual instauração do procedimento superendividamento. 4.
A mera apresentação de requerimento de limitação de descontos a determinado percentual da remuneração cria obstáculo para a fase de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além de confrontar com a necessária apresentação de plano de pagamento na fase da instauração do processo por superendividamento nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1946967, 0740521-68.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Não bastasse, o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam o indeferimento de sua inicial.
Sem adentrar a celeuma instituída pelo mínimo existencial que o diploma fixa, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Copio.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Nessa perspectiva, excluindo-se os débitos relativos às operações de crédito consignado, percebe-se que, há um saldo positivo de R$ 5.589,29, no contracheque da autora (ID 214451363), valor que impede a aplicabilidade do procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC.
Ressalto que “nas ADPFs n° 1.005 e 1.006, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), não foi deferida liminar para suspender o teor do art. 3° do Decreto n° 11.150/2022, tampouco para sobrestar os processos sobre superendividamento em tramitação no território nacional, o que impede a declaração de inconstitucionalidade do referido decreto, ainda mais quando não se vislumbra evidente violação à Constituição pelo ato normativo questionado” (Acórdão 1934711, 0729367-87.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Colijo arestos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve violação ao mínimo existencial, pressuposto para adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21, que alterou o CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 4.
A análise da situação fática em face das normas legais aplicáveis, revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, circunstância que inviabiliza a repactuação de dívidas baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1939091, 0700952-26.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, seja porque não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC, seja porque a via eleita é inadequada para o pleito formulado, já que ausente a comprovação da situação de superendividamento à luz das disposições que regem o tema, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem exame do mérito, na forma dos artigos 330, III e IV, c/c art. 321 do CPC c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Para verificação da suspensão da exigibilidade das custas, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0715150-53.2024.8.07.0006.
Não há condenação em honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a JORGINEIA ROSA SANTANA - CPF: *79.***.*10-44 (AUTOR).
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14/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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