TJDFT - 0716734-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FELISMANO CARVALHO DE RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716734-64.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELISMANO CARVALHO DE RIBEIRO REU: PL CONSULTORIA FINANCEIRA E RH LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conforme se verifica dos sistemas internos, o autor ajuizou a presente demanda em cinco oportunidades, cujos processos foram registrados sob os números 0716734-64.2024.8.07.0004, em 27.12.2024, 0704881-63.2021.8.07.0004 (distribuído ao Segundo Juizado do Gama em 05.05.2021); 0703846-68.2021.8.07.0004 (distribuído em 09.04.2021), 0707562-06.2021.8.07.0004 (distribuído em 14.07.2021) e 0715234-31.2022.8.07.0004 (distribuído em 28.12.2022).
Ocorre que, nos autos de nº 0714666-78.2023.8.07.0004, foi proferida sentença pelo i. juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama reconhecendo a perempção do direito, nos seguintes termos: “Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos em razão de perempção, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, V e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação conhecimento em que a parte autora pleiteia rescisão contratual e condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
No entanto, observa-se identidade de partes, pedido e causa pedir entre o presente feito com o processo de n. 0704881-63.2021.8.07.0004, distribuído a este Juizado em 05.05.2021; e com os autos de n. 0703846-68.2021.8.07.0004 (distribuído em 09.04.2021), 0707562-06.2021.8.07.0004 (distribuído em 14.07.2021) e 0715234-31.2022.8.07.0004 (distribuído em 28.12.2022), remetidos ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, prevento para a análise da demanda.
Todos os processos foram extintos sem apreciação do mérito, diante da inércia da autora em atender às determinações de emenda à inicial.
Configurados, pois, os requisitos do artigo 486, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora deu ensejo à prolação de mais de três sentenças embasadas no abandono da causa.
Logo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da perempção, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor dos artigos 485, inciso V e §3º, e 486, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS - Juíza de Direito” A referida sentença transitou em julgado no dia 15.12.2023, sem que o autor se insurgisse a seu tempo e modo.
Assim, considerando o reconhecimento judicial da perempção e seu respectivo trânsito em julgado, inviável a tramitação do feito em decorrência da preclusão consumada.
Advirto o autor que nova renovação da pretensão ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé com a aplicação das penalidades correspondentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o presente feito sem incursão no mérito em decorrência da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Cancele-se a audiência designada.
Registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/12/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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