TJDFT - 0737318-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINE NOBRE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 19:19
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANA CRISTINE NOBRE DA SILVA - CPF: *55.***.*83-06 (AUTOR).
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06/05/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737318-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA CRISTINE NOBRE DA SILVA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por GIOVANA CRISTINE NOBRE DA SILVA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e LOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
A autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo adimplido integralmente suas obrigações, enquanto as rés não cumpriram o prazo de entrega do imóvel, inicialmente fixado para 31 de janeiro de 2024, com previsão de prorrogação de até seis meses.
Sustenta que o imóvel permanece inacabado, mesmo transcorrido mais de cinco meses do prazo de tolerância, o que motivou o ajuizamento da ação.
DECIDO O artigo 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de pressupostos legais da petição inicial, deverá o juiz determinar a emenda à petição inicial, concedendo prazo de 15 dias para correção do vício apontado, sob pena de indeferimento.
No caso, a regularização da representação processual é medida indispensável à validade dos atos praticados pela advogada subscritora, na forma dos artigos 103 e 104 do CPC, sob pena de nulidade.
Adicionalmente, o pedido de concessão da justiça gratuita exige a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99-§3º do CPC.
Por outro lado, o artigo 290 do mesmo diploma determina o cancelamento da distribuição, caso não haja o recolhimento das custas iniciais do processo, pela parte autora.
Diante do exposto, a parte autora deverá juntar aos autos procuração válida, outorgada à advogada subscritora da petição inicial, assim como recolher as custas iniciais do processo ou, alternativamente, juntar declaração de hipossuficiência devidamente acompanhada dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias úteis.
Intime-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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