TJDFT - 0711965-80.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:24
Outras decisões
-
18/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FFC SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711965-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FFC SERVICOS FINANCEIROS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 234860488), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na sentença de ID 234087513, ao argumento de que não houve análise da previsão contratual que estipula prazo contratual de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Em que pese o esforço argumentativo da embargante, a própria determinação de substituição do produto que contém vício.
De início, esclareço que não há determinação para restituição dos valores, pois foi deferida a tutela específica de substituição do produto defeituoso por um em plenas condições de uso.
Ademais, esclareço que não é devida a obrigação de o consumidor promover a devolução do produto defeituoso, sendo a ré responsável por proceder com a retirada deste e reposição por outro, arcando com a integralidade dos custos dessa troca.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FFC SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:44
Outras decisões
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29/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FFC SERVICOS FINANCEIROS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 22:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711965-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FFC SERVICOS FINANCEIROS LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 25/03/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 10:59:34. -
15/01/2025 13:28
Juntada de intimação
-
15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:49
Outras decisões
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16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:43
Deferido o pedido de IVAN CLAUDIO PEREIRA BORGES - CPF: *14.***.*86-87 (REQUERENTE).
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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