TJDFT - 0700585-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LEILA COLNAGHI em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:53
Outras decisões
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25/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de LEILA COLNAGHI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700585-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA COLNAGHI REU: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL DECISÃO Inicialmente, determino a retirada do sigilo aposto pelo autor nos documentos de id. 222608238, por absoluta falta de previsão legal para tal procedimento.
Além disso, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a efetuar o pagamento do valor necessário à reexecução do trabalho o qual aduz ter sido mau realizado pela empresa requerida.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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