TJDFT - 0817129-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 02:46 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 11:09 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817129-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
 
 Arquivem-se os autos, com baixa.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025, 17:47:19.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            14/03/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 14:49 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/03/2025 00:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            11/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 02:52 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/02/2025 17:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            17/02/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 17:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            11/02/2025 16:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/01/2025 19:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817129-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
 
 Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
 
 Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
 
 Ademais, conforme entendimento do e.
 
 TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 07:39:32.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            10/01/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 15:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 14:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/01/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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