TJDFT - 0713597-65.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:33
Outras decisões
-
28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713597-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a) Em segredo de justiça, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Em segredo de justiça, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Quanto a Claudiney o feito encontra-se arquivado (ID 218934516).
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) Em segredo de justiça(*45.***.*66-60), por meio do advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Devolvido o mandado de intimação da parte, dê-se vista à Defensoria Pública.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713597-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de procedimento no qual houve oferta de transação penal.
O Ministério Público, diante da justificativa de descumprimento apresentada pelo beneficiado, oficiou pela prorrogação derradeira do prazo para cumprimento da transação penal.
Assim, na ausência de óbice à concessão do requerido, DEFIRO O PEDIDO e prorrogo o prazo de cumprimento por derradeiro 2 (dois) meses, a ser reiniciado a partir da data da intimação.
Aguarde-se o transcurso do novo prazo.
Com o transcurso, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Ressalto que o(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para novo encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Outras decisões
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28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713597-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Após arquivamento parcial do feito (ID 218934516), trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por Em segredo de justiça.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 30 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 03 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo mais a doação de R$ 500,00, parceláveis em até três vezes.
A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 dias contados da data da intimação e as demais em cada 30 dias subsequentes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: Em segredo de justiça, Endereço: Jardins Mangueiral, SHMA QC 2 BLOCO C1 APARTAMENTO 02, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71698-500, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Caso não seja possível intimá-lo por meio de seu advogado, expeça-se mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Homologada a Transação Penal
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:45
Outras decisões
-
29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:10
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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22/11/2024 14:40
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/11/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:27
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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08/07/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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