TJDFT - 0701535-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:48
Outras decisões
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20/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/01/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIVINO FRANCISCO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DIVINO FRANCISCO DE MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que sofrera prejuízos em sua conta PASEP de nº 1.009.267.915-0, que atribui à gestão inadequada do banco réu.
Sustenta que tomou ciência do prejuízo a partir da obtenção do extrato da conta do programa em 13.1.2025 (ID nº 222587357), termo que entende ser adequado à luz da Teoria da Actio Nata.
Por ora, é o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A despeito do esforço argumentativo, não há como aderir à tese da parte autora, sendo imperativo reconhecer a perda do direito de ver tutelada a sua pretensão.
A interpretação dada pela parte é equivocada, pois o prazo prescricional começa a fluir da ciência do evento danoso (saque), conforme entendimento vinculante firmado no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: “[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Deveras, a partir do saque integral do saldo acumulado na conta do programa, no caso por ocasião da aposentadoria, nasce para o participante a pretensão de apurar eventuais incompatibilidades e desfalques, máxime quando a própria parte afirma em sua inicial que os valores sacados naquela ocasião eram incompatíveis com décadas de rendimentos.
Sobre a questão, confira-se reiterada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1.015, DO STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. 1.
Por meio do Tema nº 1.150, o colendo STJ estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
Considera-se o momento do saque como a data em que o correntista, tomando ciência do valor existente em sua conta Pasep, reputando eventual incorreção, poderia ter solicitado o respectivo extrato para a adoção das providências que entendesse cabíveis.
Portanto, este é o momento do início do prazo prescricional. 3.
Não há como acolher a tese de que somente com o pedido de extrato da conta Pasep é que a parte autora tomou conhecimento do valor existente. 4.
Juízo negativo de retratação.
Apelação não provida. (Acórdão 1956442, 0705986-84.2021.8.07.0001, Relator Des.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 23/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma da sentença apresentado no apelo interposto pela autora. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1783776, 07174556420208070001, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
ACTIO NATA.
APOSENTADORIA.
DATA DO SAQUE INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Efetuado o saque integral do saldo da conta PASEP após a aposentadoria da parte Autora, a pretensão de reaver os valores supostamente subtraídos indevidamente da conta não foi renovada e, por conseguinte, a partir de então a relação deixou de ser de trato sucessivo. 5.
O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce na data da violação do direito, na hipótese, a data do saque integral do saldo da conta da participante após a aposentadoria. 7.
Transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data de ciência da violação direito e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão nº 1274035, 07062019420208070001, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 25/8/2020) Veja-se que o acesso recente aos extratos é irrelevante para a aferição da prescrição na espécie, pois os dados estavam à disposição da parte autora, que deveria tê-los solicitado oportunamente, máxime quando alega patente incompatibilidade do valor sacado, a ensejar imediata diligência para a defesa de seus interesses, sequer demonstrando nos autos que houve negativa administrativa à exibição dos documentos em momento contemporâneo ao saque ocorrido em 4.11.2005.
Ao contrário, os documentos de ID's 222587356 e 222587357 apontam que os extratos foram fornecidos em prazo razoável, tão logo solicitados.
Ora, diante da inércia da parte em examinar de pronto os lançamentos de sua conta, a pretensão não se eterniza até que entenda ser conveniente solicitar os extratos, o que é incompatível com o próprio instituto da prescrição e, a princípio, caracteriza-se até mesmo como comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Assim, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral, exercida após mais de 10 anos do saque integral por aposentadoria, o que obsta sejam aferidas as condutas do réu e, ausente ato ilícito reconhecível, também não se cogita da imposição de indenização por danos materiais e morais.
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários nesta instância, ante a ausência de contraditório, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal, se for o caso.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
O benefício recebido pelo autor[1] em muito supera o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça de 5 salários-mínimos, sendo certo que eventual existência de empréstimos decorrentes de endividamento voluntário, per se, não atrai a presunção de hipossuficiência, antes necessário esclarecer a destinação dada aos recursos recebidos, conforme precedentes deste Tribunal[2].
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________________ [1] R$ 10.487,30 [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2998374] [2] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) -
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:25
Declarada decadência ou prescrição
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14/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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