TJDFT - 0727650-51.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WINDSON CARVALHO ALVES DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727650-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: WINDSON CARVALHO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas os documentos juntados não atendem a finalidade de demonstrar a liquidez e a certeza do título.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 22:34
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:34
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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