TJDFT - 0713289-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 21:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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20/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713289-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ELIZA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 184237915), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 184237915, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 8.660,81 , em favor da parte exequente; R$ 2.161,21 em favor da patrona ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE, OAB DF12984, conforme pedido de ID 168233259.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 03:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:57
Expedição de Autorização.
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27/09/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713289-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ELIZA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 05 de Agosto de 2023 13:58:34.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 20:26
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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17/07/2023 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:50
Outras decisões
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15/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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