TJDFT - 0701069-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES NETO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ELONEIDE MARIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de EDNAURA MARCIA DA SILVA MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701069-18.2023.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA HERDEIRO: EDNAURA MARCIA DA SILVA MIRANDA, ELONEIDE MARIA DA SILVA, MARIA ELIETE DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES NETO, JOSE ELPIDIO DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES NETO INVENTARIADO(A): MARIA VALDECI DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário processado sob a forma de ARROLAMENTO (NCPC, artigo 659 e seguintes), proposta por ELIZABETH DA SILVA - CPF: *23.***.*81-87, EDNAURA MARCIA DA SILVA MIRANDA - CPF: *21.***.*28-91, ELONEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *78.***.*35-20, MARIA ELIETE DA SILVA - CPF: *35.***.*90-20, FRANCISCO RODRIGUES NETO - CPF: *11.***.*70-10, JOSE ELPIDIO DA SILVA - CPF: *80.***.*80-30 e JOAQUIM RODRIGUES NETO - CPF: *43.***.*80-06 (HERDEIRO), em virtude do falecimento de MARIA VALDECI DE SOUSA E SILVA, ocorrido em 12/06/2017.
A falecida era divorciada, deixando sete filhos, ora requerentes, todos maiores e capazes, conforme documentos acostados aos autos.
O espólio é constituído pelos direitos incidentes sobre o imóvel: Qd 01, Cs nº: 72, Vila São José, São Sebastião, Distrito Federal, CEP 71693-001 (ID149645703).
Plano de partilha sob ID163658996.
Foi nomeada inventariante, ELIZABETH DA SILVA - CPF: *23.***.*81-87 (ID154840903). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de inventário fundamentado no artigo 659 do NCPC.
Vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco e a existência do bem, razão pela qual a partilha deve ser homologada.
O espólio é constituído pelos direitos incidentes sobre o imóvel: Qd 01, Cs nº: 72, Vila São José, São Sebastião, Distrito Federal, CEP 71693-001).
Os herdeiros são maiores e capazes e não há litigiosidade entre eles.
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID163658996, para atribuir 14,28% dos direitos incidentes sobre o imóvel deixado pela falecida INVENTARIADO(A): MARIA VALDECI DE SOUSA E SILVA, para cada uma dos herdeiros, ELIZABETH DA SILVA e outros, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Desde já fica o inventariante intimada a dirigir-se a um dos postos da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEFP a fim de que o referido Órgão expeça Guia para recolhimento do ITCD ou, se for o caso, expeça o Ato Declaratório de Isenção.
Destarte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove o pagamento de todos os impostos.
Após a referida comprovação, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor das herdeiras.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto defiro, neste momento, a gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 04:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 19:38
Recebidos os autos
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12/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 04:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/05/2023 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:21
Outras decisões
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23/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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