TJDFT - 0724267-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais Reunidas.
O art. 105, inciso II, alínea “a”, da CF preconiza que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Nesse contexto, o dispositivo constitucional é explícito ao mencionar que as causas decididas em única ou última instância, impugnáveis por recurso ordinário, são aquelas analisadas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, não se qualificando, dentre esses órgãos, as Turmas Recursais Reunidas.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de manejo de recurso ordinário constitucional contra habeas corpus decididos por turmas recursais.
Confira-se: "O recurso ordinário só será cabível em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, as decisões das Turmas ou Conselhos Recursais dos Juizados Especiais." (EDcl no Ag 959.393/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 29/11/2011).
Outros precedentes no mesmo sentido: AgInt no RMS 52.179/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; RMS 19.957/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/08; RMS 36462 AgR, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.4.2020; AgInt no RMS 64882/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022.
Tal posicionamento é inclusive reforçado pela Súmula 203 do STJ, que estabelece não caber recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Com efeito, esta súmula reflete o entendimento de que as Turmas Recursais não são compreendidas como "tribunais" na acepção constitucional do termo, conforme o artigo 105, III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não cabe ao STJ julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, seja em sede de mandado de segurança ou em sede de habeas corpus, ante a ratio essendi do art. 105, II, "a" e “b”, da Constituição Federal.
Pelo exposto, indefiro o processamento do recurso ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos -
14/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:03
Outras decisões
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10/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 23:45
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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06/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:49
Rejeitada a queixa
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Declarada incompetência
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724267-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA CLAUDIA FONSECA LINHARES QUERELADO: FABIANA PINHEIRO SCHEIDT DESPACHO Para o recebimento da queixa-crime, além do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, é necessário haver justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na prova do fato aparentemente criminoso e nos indícios suficientes de sua autoria.
Assim, caso a queixa-crime não venha amparada em lastro probatório mínimo, ensejará em sua rejeição liminar.
Nesse sentindo, segue o entendimento do e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - JUSTA CAUSA. - A queixa-crime deve vir amparada em lastro mínimo e idôneo de prova a viabilizar a instauração da ação penal, ensejando a insuficiência de tais elementos a rejeição liminar da inicial. - Recurso improvido.
Unânime (Acórdão 150057, 20010110582392RSE, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/2002.
Pág.: 81) Assim, intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira; 2. apresentar procuração atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso); 3. indicar outros elementos de prova.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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03/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:06
Outras decisões
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26/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
14/11/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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