TJDFT - 0798841-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798841-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA NERES GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:46:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/08/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:24
Expedição de Autorização.
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:50
Outras decisões
-
27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 07:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA NERES GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798841-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA NERES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 220306834.
Apresentada contrarrazões aos embargos de declaração, em id 221759264.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No presente caso, a embargante argumenta que atendeu ao que foi estipulado na decisão de emenda inicial, no entanto, o juízo determinou a extinção do processo.
Assim, requer que seja sanada a obscuridade e o prosseguimento do feito.
Com efeito, foi determinada a emenda à inicial, em id 216813310, para que a parte autora comprovasse a conversão da licença prêmio em pecúnia.
Ocorre que a parte autora cumpriu a determinação após a prolação da sentença, já que apresentou a documentação indicada quando da interposição dos embargos de declaração.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Considerando, entretanto, o princípio da economia processual e da cooperação das partes no processo, recebo a manifestação do autor como pedido de reconsideração e, em face do novo documento apresentado, que, enfim obedece à determinação da decisão de emenda, torno sem efeito a sentença de id. 220306834, com base no art. 485, § 7º, do CPC, e recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:49:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 19:41
Outras decisões
-
08/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:32
Outras decisões
-
28/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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