TJDFT - 0718039-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/02/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718039-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILOMENA VIEIRA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:59
Outras decisões
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06/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FILOMENA VIEIRA MELO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718039-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILOMENA VIEIRA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Filomena Vieira Melo contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da ação que move contra a GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Alega a embargante que a sentença é omissa quanto à possibilidade de emenda à inicial, ao fundamento de que o Magistrado deve oportunizar a produção de provas e não indeferir de plano do pedido; que houve omissão quanto à análise de documentos e “ quanto à comprovação da negativacão, junta-se aos autos, neste ato, nova documentação que comprova a inscrição do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes (Serasa), o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência”. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Diversamente do que alega a embargante, a decisão que não concedeu à tutela de urgência não padece de qualquer vício.
Primeiro porque, em sede de tutela de urgência, não há que se falar em oportunidade da parte comprovar suas alegações, através de determinação de emenda, considerando que os pedido é analisado segundo as provas trazidas pela parte no momento de distribuída à inicial.
Segundo porque esta Magistrada não desconhece a negativação objeto do autos, entretanto entendeu que, ao menos em sede de cognição sumária, não se faz possível falar em probabilidade do direito, no que tange à alegada irregularidade da inscrição.
Entendeu, como de fato entende, que a questão demanda indispensável contraditório e ampla defesa, não sendo possível, assim, se deferir o pleito antecipatório.
A pretensão da embargante, em verdade, repousa e reexame da questão apreciada, o que não se coaduna com os estritos contornos dos embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:57:53.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a FILOMENA VIEIRA MELO - CPF: *93.***.*57-49 (REQUERENTE).
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06/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/12/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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