TJDFT - 0700621-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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18/01/2025 08:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIA MARIA NOBRE - CPF: *53.***.*86-72 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700621-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA MARIA NOBRE AGRAVADO: HELIAMAR MARIA KOPPE D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIA MARIA NOBRE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705257-10.2021.8.07.0017, deferiu a alienação judicial do imóvel penhorado, bem como levantou a suspensão do feito anteriormente determinada.
Em seu recurso, a parte ora agravante pugna pela revogação da suspensão do cumprimento de sentença em tramitação no primeiro grau de jurisdição.
Em análise preliminar, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à matéria, pois o provimento jurisdicional foi exarado em favor da parte agravante.
Consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF,15 de janeiro de 2025 14:47:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/01/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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