TJDFT - 0754870-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754870-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO CASTRO DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do presente processo, levando em consideração que o autor possui mais de 60 anos de idade (ID 220776129).
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Deverá o autor emendar a petição inicial para: 1) comprovar o pagamento da quantia de R$ 1.248,70, no tocante às passagens adquiridas junto à empresa ré; e 2) verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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