TJDFT - 0729183-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729183-45.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO Requerido: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 246128892.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 23:09:14.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
13/09/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:16
Outras decisões
-
30/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729183-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO, em desfavor de THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, instruída com o documento de ID 220235999, que trata de acordo de rescisão de contrato de aluguel do imóvel localizado na SDE, Quadra 01 Conjunto C, Lote 01, Loja 03, Taguatinga/DF.
Entretanto, o instrumento particular que embasa a execução não está firmado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não dispõe de força executiva.
Como cediço, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas.
A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.(...) REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Além do mais, verifico que as partes que firmaram o contrato de ID 220235999 residem em Ceilândia/DF e elegeram o foro de Brasília/DF.
Nos termos do art. 63, § 1º do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação".
No presente caso, verifica-se que o foro eleito não guarda pertinência com qualquer dos elementos exigidos pelo dispositivo legal.
Isso posto, resta inviável a tramitação da ação neste Juízo, uma vez que o contrato não dispõe de força executiva.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI c/c art. 803, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:13
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729183-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UBIRATAN BARROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; II - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes domiciliadas em Taguatinga/DF (partes: Ceilândia) Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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09/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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