TJDFT - 0718691-94.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:09
Publicado Medida Protetiva em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:49
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
15/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:23
Outras decisões
-
15/08/2025 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:47
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:26
Outras decisões
-
31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718691-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte é intimada para ciência/manifestação do despacho Id.227404531.
Brasília/DF, 26/02/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
27/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 19:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718691-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a Defesa intimada para ciência/manifestação da decisão Id. 222835791.
Brasília/DF, 16/01/2025 LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
16/01/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0718691-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CLORIMAR PIVA DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por JOANA Z., residente na Quadra 52, Conjunto 01, Casa 40, Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF, telefone: 61 98172-1268; em desfavor CLORIMAR PIVA, endereço não informado, telefone: 61 991151415, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 6782/2024-13ª DP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento parcial do pedido (ID 221433138).
Em 19/12/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc, para tratar de qualquer assunto e motivo, ainda que para eventual pedido de reconciliação; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (cem) metros do endereço situado na Quadra Quadra 52, Conjunto 01, Casa 40, Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (ID 221495875).
A Defesa, em 27/12/2024, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que não há justa causa para as medidas protetiva de urgência, sendo que a ofendida estaria descumprido o acordo de visita estipulado nos autos 0704104-67.2024.8.07.0006 (ID 221852454).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito (ID 221908336). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o inconformismo da Defesa, razão não lhe assiste.
De antemão, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade, visando, por conseguinte, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Neste sentido: "Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.
Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
Portanto, descabe no presente feito a análise de autoria e materialidade dos delitos narrados na ocorrência policial, o que deve ocorrer em procedimento próprio e no momento oportuno.
Ademais, face às considerações tecidas pela Defesa oportuno destacar que, caso entenda que o suposto ofensor tenha tido algum direito violado ou se encontre em risco, existem outras medidas cautelares diversas da medida protetiva que possa se valer, o que não afasta ou mitiga eventual necessidade das medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida.
Do mesmo modo, eventuais descumprimentos da decisão que estipulou o regime de visitação devem ser postos à análise perante o Juízo da Vara de Família, bem como alegações quanto à eventual alienação parental. É sob esta ótica que deve ser (re)analisado os pedidos de medida protetiva de urgência.
Logo, não é escopo do presente feito, a apuração dos eventuais ilícitos penais noticiados, cuja ocorrência ou não deve ser objeto de análise em procedimento próprio, como dito.
No caso dos autos, não há qualquer fato novo desde a decisão proferida em 19/12/2024.
Conforme decisão ID 221495875, a beligerância entre as partes e narrada desde os fatos noticiados nos autos 0704104-67.2024.807.0006, a qual parece não arrefecer.
Ademais, a ofendida, em seu relato, narrou que teria sido agredida fisicamente, além e ter assinalado diversos comportamentos abusivos, o que é suficiente para denotar a situação de risco e corroborar para o deferimento e manutenção das medidas pleiteadas.
Por fim, a decisão ID 221495875 é clara quanto ao seu alcance, a qual não determinou a titularidade do imóvel, tampouco interferiu no direito de o ofensor conviver ou contatar a filha comum.
Assim, a manutenção das medidas protetivas de urgência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 221852453.
Intimem-se o ofensor e a ofendida, esclarecendo-os, mais uma vez, que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas não implicam na restrição ou vedação do contato e convivência do ofensor com a filha comum, permitindo o contato do suposto agressor com a descendente por intermédio de terceira pessoa, sendo que eventuais discussões acerca do direito de visitação e de alienação parental deverá ocorrer perante a Vara de Família.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de janeiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:34
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - tipo_de_medida_protetiva_Lei_Maria_da_Penha: Sob sigilo, tipo_de_medida_protetiva_Lei_Maria_da_Penha: Sob sigilo, tipo_de_medida_protetiva_Lei_Maria_da_Penha: Sob sigilo
-
19/12/2024 13:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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