TJDFT - 0710070-69.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:49
Outras decisões
-
26/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710070-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora, por carta/AR, para promover o prosseguimento do feito, indicando endereço apto a ser diligenciado para citação da segunda ré. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos conclusos para extinção. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:01
Outras decisões
-
06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0710070-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 1, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 235440002.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710070-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, na íntegra, da decisão precedente (id. 221412170). 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:03
Deferido o pedido de JOSE CAMPOS DE QUEIROZ - CPF: *42.***.*51-87 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710070-69.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor pede, ao final, a transferência do débito para a pessoa jurídica Comercial de Alimentos Mark Ltda.
Vale salientar, desde logo, que os débitos de energia e de água ostentam natureza pessoal.
Veja-se, a propósito, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 2.
De toda sorte, caso o autor mantenha a sua pretensão tal como aviada inicialmente, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para incluir a precitada pessoa jurídica no polo passivo, qualificando-a adequadamente.
A emenda deve ser apresentada na forma nova petição inicial. 3.
No mesmo prazo, também sob pena de extinção, traga cópia legível dos documentos juntados nos ids. 220340456 e 220340463. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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