TJDFT - 0755646-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DE OLIVEIRA BONFIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMAURI DORNELES OTTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMAURI DORNELES OTTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755646-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAURI DORNELES OTTO REQUERIDO: ALINE FERNANDA DE OLIVEIRA BONFIM DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:05
Outras decisões
-
09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:43
Outras decisões
-
17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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