TJDFT - 0701257-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701257-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: EDILSON DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 226691645), da qual tem ciência inequívoca a parte exequente (vide petitório de ID 228129053), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada do cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 30/06/2026 e o decurso do prazo prescricional (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 07/03/2031 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 07/03/2025 – data da ciência inequívoca da parte credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte devedora, vide ID 228129053, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/06/2025 23:59.
-
12/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701257-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: EDILSON DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que a parte ré, regularmente citada (ID 209332253), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (vide certidão de ID 211844208).
De fato, como não houve oposição de embargos, o §2º do art. 701 do CPC, dispensa (o que inadequado o pedido de "julgamento antecipado") a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
Logo, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito, já que deixou de efetuar o pronto pagamento (assim não mais vigora o percentual de 5% a título de honorários).
Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Providencie a parte credora o recolhimento das custas processuais da segunda fase da ação monitória (executiva), diante da sua conversão em cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:03
Outras decisões
-
02/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
17/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:01
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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