TJDFT - 0700244-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700244-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ ELIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 245279677, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
05/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
17/07/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700244-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ ELIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NELSON LUIZ ELIAS em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Inicialmente, necessário afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o conhecimento desta demanda pela suposta complexidade da causa.
Ao contrário do alegado, no caso, não se exige a produção de prova pericial, uma vez que as impugnações do autor se limitaram ao procedimento adotado pela ré, caracterizando lide de menor complexidade, nos termos previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a prova documental produzida pelas partes e as argumentações trazidas aos autos abarcam provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência aventada em contestação.
Quanto à inversão do ônus da prova destaca-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não criam benefício, por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente), para a defesa de direito subjetivo, tratando-se de regra de instrução e não de julgamento.
Portanto, no caso em tela, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ademais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que o réu é prestador de serviços, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na hipótese em tela, após vistoria realizada no dia 07.12.2022, na unidade consumidora de nº 1342857, foi expedido o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 151540, em que foram constatadas irregularidades na medição de energia.
Por conseguinte, com a finalidade de se recuperar o consumo não contabilizado em decorrência das anomalias apuradas, foi elaborada a revisão de consumo, consoante ID 226206560, perfazendo o débito total de R$ 8.902,72 (oito mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL definiu os seguintes critérios e regras específicas: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em tela, consta nos autos que o autor Nelson Luiz Elias, titular da unidade consumidora, acompanhou a inspeção e preencheu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº 151540 (ID 226206561), o qual detectou que, in verbis, "ligação clandestina com rede, unidade sem equipamento de medição, não sendo registrado consumo de energia elétrica, unidade com mais de 5 anos nessa situação".
O autor argumenta irregularidade no TOI, em decorrência da ausência de prévia notificação, contraditório e ampla defesa no processo administrativo que deu lastro ao termo.
Imperioso salientar, todavia, que, em relação ao acompanhamento da diligência, destaco precedente deste E.
Tribunal, dispondo que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação (Acórdão 1162304, 07085265920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019).
Contudo, no caso, o termo foi devidamente acompanhado e assinado pelo autor, tendo este a oportunidade de juntar recurso administrativo, além de ter recebido a revisão de consumo, a cópia do TOI e a notificação de inadimplemento, conforme ID. 226206561, pág. 03.
Ressalto, ainda, que o ato administrativo de fiscalização pela empresa prestadora de serviço de energia elétrica reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019).
Diante desse cenário, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à constatação da nulidade da inspeção.
Quanto à elaboração dos cálculos de cobrança referente à recuperação de consumo, determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; (...) Conforme documento de ID 226206560, este foi o procedimento adotado pela ré, no qual consta a revisão de consumo.
Com efeito, após apuração do consumo, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, chegou-se a 227kwz.
Em seguida, multiplicou-se o número de ciclo da duração da irregularidade, correspondente a 36 (trinta e seis), chegando-se a 8172kWz que resultou na diferença de consumo de R$6.664,27 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescidos dos impostos devidos, chegando-se ao total de R$8.902,72 (oito mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Assim, o cálculo realizado pela ré obedeceu a previsão normativa, recaindo sobre o titular o risco de a cobrança pela média não refletir a realidade.
Portanto, diante da fundamentação supra, reconhecida a regularidade no procedimento adotado pela ré para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como dos cálculos de recuperação de receita, o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em pedido contraposto para CONDENAR o autor ao pagamento do valor de R$ 8.902,72 (oito mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o inadimplemento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar também do inadimplemento (art. 397 do CC).
Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (agosto de 2024), o valor deverá ser atualizado pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/03/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 02:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:07
Outras decisões
-
22/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700244-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ ELIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração de ID 222621613, com pedido de reconsideração, porque não há previsão de recurso de decisão interlocutória no procedimento sumaríssimo.
O autor alegou contradição da decisão atacada (ID 222393789), porque comprovou, com a emenda a inicial a interrupção do fornecimento de energia e pediu a reconsideração da decisão.
Todavia a decisão embargada, embora mereça ser aclarada, entende que pelos documentos acostados não é possível verificar a irregularidade no procedimento de suspensão do fornecimento de energia, sendo certo que o termo de inspeção juntado foi assinado pelo autor, e consta a situação de 5 anos de ligação clandestina, o que deverá ser esclarecido pela parte requerida, por ocasião do contraditório, a quem incumbe comprovar a regularidade do procedimento de suspensão de energia.
Noutro giro, a requerida propôs o parcelamento do débito em 23 parcelas, como forma de restabelecer o fornecimento de energia.
Cabe destacar que o procedimento do Juizado Especial é célere, e, verificado ao final a ilegalidade da cobrança, os valores serão restituídos ao autor, ou compensados com novas faturas.
Logo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 222393789.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:50
Outras decisões
-
14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700244-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIZ ELIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a determinação para que a requerida promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no endereço da residência do requerente, ao argumento de que não foi notificado quanto ao corte no fornecimento do serviço.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não é possível, em sede de cognição sumária, verificar a irregularidade no fornecimento de energia elétrica, incumbindo a parte requerida comprovar a regularidade do procedimento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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