TJDFT - 0734768-85.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0734768-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA SANTOS, J.
L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CELIA SOUZA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pela sentença de Id. 208761775, foi reconhecida a nulidade dos atos judiciais realizados após a réplica de Id. 181168412, declarando-se reaberta a instrução processual.
Na oportunidade, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem quanto ao pedido de inclusão da empresa ABIC Marketing e Consultoria Empresarial Ltda. no polo passivo da ação. 2.
Na petição de Id. 211632603, os autores requereram a produção de prova oral e a expedição de ofício ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além de reiterar o pedido de inclusão da empresa ABIC Marketing e Consultoria Empresarial Ltda. no polo passivo da demanda e apresentar novo documento. 3.
A ré RP Consultoria e Representação Empresarial – Eireli, por seu turno, reiterou a sua ilegitimidade passiva e pleiteou a inclusão da empresa ABIC Marketing e Consultoria Empresarial Ltda. no polo passivo da ação.
Pugnou, ainda, pela produção de prova oral. 4.
O réu BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A quedou-se inerte. 5.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da produção da prova testemunhal requerida pelos autores e pela expedição de ofício ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Por fim, reiterou o pedido de inclusão da empresa ABIC Marketing e Consultoria Empresarial Ltda. 6.
Conforme previsto no art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu” (inc.
I), sendo possível, outrossim, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar” (inc.
II). 7.
Na hipótese, consoante exposto linhas acima, a instrução processual foi reaberta, ainda não tendo ocorrido o saneamento do feito.
Desse modo, plenamente cabível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, mormente se considerada a ausência de oposição por parte dos réus[i]. 8.
Assim, defiro o pedido formulado pelos autores, e determino a inclusão da empresa ABIC Marketing e Consultoria Empresarial Ltda., devidamente qualificada no Id. 181168407 (p. 4/5), no polo passivo da presente ação. 9.
Cite-se e intime-se a empresa ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 10.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas . 12.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 13.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 14.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 15.
Os demais pedidos formulados pelas partes e pelo Ministério Público serão analisados em momento oportuno. 16.
Intime-se o Ministério Público quanto ao teor da presente decisão. 17.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE AVALISTA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido ao autor/exequente alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo da relação processual, sem o consentimento do réu/executado, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a alteração exige o consentimento daquele contra o qual foi proposta a ação/execução. 2.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, após a citação, é possível modificar, ou até mesmo substituir o polo passivo por outra pessoa, desde que o réu/executado concorde. 3.
O pedido de alteração do polo passivo da demanda não pode ser indeferido antes que o réu/executado ser intimado para manifestar sua concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1800156, 0741282-05.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024. – grifo acrescido) -
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:46
Deferido o pedido de J. L. S. D. S. (REQUERENTE), MARIA CELIA SOUZA DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*51-60 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:03
Outras decisões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:36
Outras decisões
-
02/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:50
Outras decisões
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOUZA DA SILVA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RP CONSULTORIA E REPRESENTACAO EMPRESARIAL - EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:16
Outras decisões
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:36
Outras decisões
-
02/10/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:20
Declarada incompetência
-
17/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 20:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:30
Declarada incompetência
-
28/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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