TJDFT - 0709502-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ENOS SOUSA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HILQUIAS SOUSA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:11
Homologada a Transação
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24/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709502-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: HILQUIAS SOUSA RODRIGUES, ENOS SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Trata-se de termo de confissão (e acordo de pagamento) de dívida anterior, o que torna desnecessária a juntada do depósito do numerário relativamente ao contrato de mútuo nº 20230519-01 e objeto do refinanciamento da dívida.
Todavia, promova a juntada aos autos da planilha atualizada do débito que explique a evolução da dívida (art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC), apontando mês a mês o valor atinente a cada rubrica (índice de correção monetária, multa e juros), viabilizando a conferência do valor cobrado e prestigiando o devido contraditório; De fato, cumpre à parte credora apresentar planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo; 2) Como a credora optou pelo vencimento antecipado das parcelas vincendas, obviamente há de demonstrar a amortização dos juros das referidas parcelas vincendas.
Nesse sentido, faço alusão à jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS JÁ ENCARTADOS NOS AUTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA E SUA COMPOSIÇÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
VALIDADE DA EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
MORA NO PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELA DO MÚTUO.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.931/2004.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS MAIORES QUE OS PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SEM INDICAÇÃO DO SERVIÇO A QUE SE REFERE.
EXCESSO DE COBRANÇA PARCIALMENTE RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Impõe-se o indeferimento da juntada de documentos que já se encontram nos autos com a apelação, pois trata-se de providência desnecessária e inútil, que apenas causa indevido tumulto no exame do recurso pelo tribunal. 2.
Não se reconhece a existência de relação de consumo na emissão de cédula de crédito bancário por pessoa jurídica para a contratação de mútuo para capital de giro, pois o tomador do empréstimo não é destinatário final (fático e econômico) e não comprovou vulnerabilidade para que seja excepcionalmente considerado consumidor na relação contratual havida com a instituição financeira. 3.
O vencimento antecipado da obrigação, segundo o previsto na cédula de crédito bancário, ocorreu com a mora na falta de pagamento integral de parcela do mútuo, devendo ser excluídos os juros remuneratórios e os encargos moratórios das prestações vincendas, indevidamente considerados no cálculo do montante devido. 4.
A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e, estando instruída com planilha de cálculo com informações sobre a dívida e sua composição, consoante os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.931/2004, constitui obrigação certa e líquida que se tornou exigível com a ocorrência da mora e o vencimento antecipado da dívida, situação que evidencia a validade da ação de execução. 5. É válida a previsão de capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário, consoante o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 e sem comprovação de que foram exigidos juros remuneratórios capitalizados em percentual diverso do estipulado no contrato, não se reconhece o excesso de cobrança alegado. 6.
A opção pela contratação do seguro de proteção financeira foi livre e conscientemente exercida pelos devedores na cédula de crédito bancário, em que havia a possibilidade de recusa, sendo válida a pactuação.7. É lícita a constituição de garantia real, em cédula de crédito bancário, sobre títulos de capitalização que foram previamente adquiridos pelo avalista, não se verificando venda casada e invalidade da contratação. 8. É indevida a estipulação genérica de tarifa e a cobrança sem previsão contratual de sua finalidade, impondo-se a repetição do indébito desde a assinatura do contrato. 9.
A reforma parcial da sentença determina a redistribuição dos ônus da sucumbência para atribuí-los proporcionalmente aos sucumbentes nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 10.
Os honorários recursais não serão majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação foi parcialmente provida e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência proporcionalmente redistribuídos.
Sem majoração dos honorários recursais”. (Acórdão 1835187, 0703917-51.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) (grifos e negritos meus) 3) Apresentada nova planilha de cálculos, incumbe à parte exequente retificar o valor atribuído à causa, se necessário; 4) Explicite o endereço completo dos executados, eis que mencionado de forma aparentemente incompleta (tão somente “Chácara 65, no Bairro Morro da Cruz”?); 5) Retifique-se ainda o percentual dos honorários advocatícios indicados no pedido final ("alínea d"), diante da normatização legal do art. 827, caput, do CPC; 6) Por fim, traga a guia de custas processuais e acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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