TJDFT - 0705205-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705205-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA EXECUTADO: MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:22
Recebidos os autos
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30/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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29/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 18:13
Juntada de comunicação
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705205-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA EXECUTADO: MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação (id. 215893110), apresentada pela parte executada em face do bloqueio SISBAJUD de ID 212234099, no valor de R$ 2.158,64. 2.
Argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto são indispensáveis ao custeio de despesas essenciais, como folha de pagamento e obrigações fiscais, sendo imprescindíveis para a continuidade das atividades empresariais.
Junta documentos. 3.
A exequente se manifestou (id. 218329134). É o breve relatório.
Decido. 10. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 11.
De plano, cumpre salientar que o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 12.
Entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, tal previsão não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: “[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 13.
Para além disso, firmou-se o entendimento de que a previsão do artigo 833, inciso IV do CPC não pode ser invocada pela pessoa jurídica, sob o argumento de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da remuneração de seus colaboradores, porquanto, antes de que haja o efetivo pagamento das verbas salariais, os valores constituem patrimônio da própria pessoa jurídica. 14.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 3.
Os valores tornados indisponíveis em contas bancárias de sociedade empresarial compõem seu próprio patrimônio.
Não é possível, portanto, que a pessoa jurídica invoque, em nome próprio, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que as quantias se destinavam ao pagamento dos salários dos funcionários, porque a natureza de remuneração só se configura quando efetivamente repassada a verba aos destinatários. 4.
Ainda que se admitisse tal impugnação, incumbia à parte executada (agravante) instruí-la com os documentos que fariam prova de suas alegações, pois é seu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, à luz dos arts. 373, II, 434, caput, e 854, § 3º, I, do CPC.
No caso, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar despesas com funcionários nem a indicar que o montante, de fato, possuía a indicada finalidade. 5.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, alcança também quantias contidas em contas-corrente ou aplicações financeiras, tal restrição, como regra, incide apenas sobre pessoas físicas e não se destina à proteção de sociedades empresárias (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 0734950-22.2023.8.07.0000 1785736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 833 DO CPC.
PESSOA FÍSICA.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
As verbas de caráter alimentar recebem especial proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário à subsistência, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, não se aplica às pessoas jurídicas o disposto no art. 833, IV, do CPC. 3.
A pessoa jurídica devedora deve demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta corrente estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, e que o bloqueio impossibilitará o funcionamento da empresa. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça considera que a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, se estende aos depósitos em conta corrente do devedor (pessoa física). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (TJDFT 07004672920238079000 1740439, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023). 15.
Acrescente-se que os documentos juntados aos autos não demonstram com clareza que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, tampouco que o bloqueio c comprometeria o regular funcionamento da atividade empresarial ou a continuidade da pessoa jurídica. 16.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto o bloqueio em penhora. 17.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito, bem como informar se o valor penhorado quita o débito. 18.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção. 19.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:46
Indeferido o pedido de MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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29/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCEARIA QUIBOM LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:41
Outras decisões
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23/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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