TJDFT - 0043620-51.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 03:55
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
22/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043620-51.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE CAMERINO RIBEIRO BORGES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 16:14
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2024 00:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE CAMERINO RIBEIRO BORGES em 22/10/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020888-08.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Alberto de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 23:03
Processo nº 0091530-88.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eliane Viana Adeodato
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 04:58
Processo nº 0021588-95.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Orthodentalles Consultorio Odontologico ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 21:24
Processo nº 0000469-78.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Andata Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Rita de Figueiredo Pereira Botto da Fons...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:13
Processo nº 0723800-86.2024.8.07.0007
Carlos Antonio de Oliveira Jacobino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:45