TJDFT - 0724849-26.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:28
Determinado o Arquivamento
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25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/02/2025 14:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/02/2025 14:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724849-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RONALDO LIMA BATISTA RODRIGUES DECISÃO Apesar das bem lançadas razões do MP ID 222343887, entendo que o pedido ID 222303165, de revogação das medidas protetivas de urgência, deve ser deferido.
Com efeito, em análise aos documentos que acompanham o pedido do requerente, verifica-se que a ofendida possa estar passando por problemas psiquiátricos/psicológicos, haja visa que, em análise ao procedimento MPU n.º 0724497- 68.2024.8.07.0020, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor da ofendida pela prática de crime de ameaça e injúria contra a própria filha.
Segue o depoimento da filha da ofendida nesse procedimento: ""Que vem sendo injuriada por sua mãe Em segredo de justiça.
Que SIMONE está passando por uma situação de extremo descontrole emocional e inclusive está em processo de separação de seu padrasto RONALDO.
Que cortou relações com sua mãe recentemente em virtude das mentiras dela e de sua extrema violência.
Que já foi agredida anteriormente por sua mãe mas não chegou a registrar ocorrência.
Que recentemente deixou de falar com SIMONE mas ela insiste em manter contato com a declarante e passou a mandar mensagens para a declarante xingando-a de "cretina, falsa, nojenta, medíocre, diabólica entre outros, e ameaçando-a com mensagens do tipo: "você vai pagar por isto, eu ainda vou ver você na lama", entre outras.
Que SIMONE chegou a ir a casa da declarante para conversarem, apesar da declarante já ter dito a ela que não queria mais contato.
Que nessa ocasião não houve brigas.
Que teme por sua vida e de seus filhos pois SIMONE é policial civil aposentada e anda armada.
Que SIMONE sempre foi agressiva mas ultimamente a situação se agravou.
Neste ato, a ofendida requereu pela apuração criminal dos fatos, ficando ciente do prazo de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime.
Sobre as Medidas Protetivas de Urgência, as REQUEREU em termo próprio.
Informada sobre a Casa Abrigo, preferiu não ser acolhida." Além dos referidos problemas, o que pode ter levado a uma interpretação equivocada dos fatos, há indícios de que a ofendida não está em situação de risco.
Com efeito, pouco antes da lavratura da ocorrência, há conversas entre ela e o investigado na qual ela faz exigências, de forma contundente, em relação a ele, o que indica a possível inexistência de atos de violência por parte do investigado.
Ademais, após a concessão das medidas, conforme indicado pela defesa do investigado, a ofendida tentou entrar em contato com ele, o que reforça a ausência de situação de risco.
Aliado a tudo, verifica-se no questionário que acompanha a ocorrência que o acusado não pratica atos de violência contra a ofendida.
Neste cenário, ao que parece a ofendida, despida de dolo de prejudicar, interpretou de forma equivocada uma situação de desacordo com o investigado como se fosse uma situação de violência doméstica.
Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas no procedimento MPU n.º 0723389-04.2024.8.07.0020.
Junte-se cópia da presente decisão na MPU.
Continue-se a tramitação direta.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:40
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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