TJDFT - 0705179-10.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0705179-10.2021.8.07.0019 REQUERENTE: NAVARRA S.A.
REQUERIDO: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:32
Outras decisões
-
26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Outras decisões
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705179-10.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a oportunidade ao réu para comprovar sua necessidade de justiça gratuita (id. 221068352), verifica-se que o prazo transcorreu in albis, razão pela qual indefiro o pleito. 2.
Quanto ao pedido de substituição do polo ativo (id. 223854700), constata-se a inexistência de comprovação de que o crédito perseguido na presente demanda foi efetivamente cedido ao cessionário NAVARRA S.A.
Assim, concedo o prazo de quinze dias para que venha aos autos a confirmação da aludida cessão. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: *11.***.*57-34 (REQUERIDO).
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705179-10.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:27
Outras decisões
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:30
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:39
Outras decisões
-
08/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:02
Outras decisões
-
17/11/2023 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/06/2023 19:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/10/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2022 16:28
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/03/2022 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 12:18
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:55
Recebidos os autos
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26/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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